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Comentário ao artigo 2º do Código Tributário Nacional

O artigo 2º do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece as fontes normativas que regem a tributação no país, delineando a hierarquia e os limites das competências legislativas dos entes federativos. A análise desse artigo exige não apenas um olhar técnico, mas também uma reflexão sobre sua aplicação prática, suas implicações jurídicas e os desafios que ele impõe ao ordenamento jurídico.

Esse dispositivo sintetiza a complexa estrutura normativa do sistema tributário brasileiro, que é composto por normas de diferentes hierarquias e origens. A redação do artigo reflete a necessidade de harmonizar as competências tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, respeitando os princípios constitucionais da federação e da separação de poderes.

Hierarquia das Normas Tributárias

O artigo 2º estabelece uma hierarquia normativa que começa com a Emenda Constitucional nº 18/1965, que foi o marco inicial da organização do sistema tributário nacional. Essa emenda foi posteriormente consolidada e ampliada pela Constituição Federal de 1988, que hoje é a principal fonte do direito tributário no Brasil. A Carta Magna define as competências tributárias dos entes federativos, os princípios gerais da tributação e as limitações ao poder de tributar.

Além da Constituição, o sistema tributário é regido por leis complementares, que têm a função de detalhar e complementar as normas constitucionais. Um exemplo emblemático é a própria Lei Complementar que instituiu o CTN (Lei Complementar nº 5.172/1966), que, apesar de ser formalmente uma lei ordinária, foi recepcionada pela Constituição de 1988 com status de lei complementar, em razão de seu conteúdo material.

As resoluções do Senado Federal também têm papel relevante, especialmente na regulamentação de tributos como o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e na fixação de alíquotas interestaduais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Essas resoluções são instrumentos normativos que complementam as leis e garantem a uniformidade na aplicação dos tributos em todo o território nacional.

Por fim, o artigo 2º menciona as leis federais, estaduais e municipais, que são responsáveis por instituir e regular tributos dentro das respectivas competências constitucionais. Aqui, surge um dos grandes desafios do sistema tributário brasileiro: a harmonização das legislações estaduais e municipais, que muitas vezes entram em conflito, gerando insegurança jurídica e litígios.

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