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Comentário ao artigo 5º da Lei Maria da Penha

Art. 5 – Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Notas:

O artigo 5º da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) define o que configura violência doméstica e familiar, estabelecendo os parâmetros para a aplicação da lei e a proteção das mulheres em situações de vulnerabilidade. A análise desse dispositivo exige não apenas rigor técnico, mas também sensibilidade para compreender o contexto social e humano que o inspirou.

1. Análise do Caput do Artigo 5º

O caput do artigo 5º define a violência doméstica e familiar contra a mulher como “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”. Essa definição é ampla e abrangente, refletindo a intenção do legislador de proteger a mulher em todas as esferas de sua vida, não apenas no aspecto físico, mas também emocional, moral e patrimonial.

A expressão “baseada no gênero” é fundamental, pois reconhece que a violência contra a mulher não é um fenômeno isolado, mas sim estrutural, enraizado em uma sociedade historicamente patriarcal. Como bem destacam Flávia Piovesan e Alice Bianchini, a violência de gênero é uma violação dos direitos humanos e uma manifestação de relações de poder desiguais entre homens e mulheres (Direito das Mulheres: Uma Abordagem Constitucional e Internacional, 2022, Editora Saraiva, p. 78).

A inclusão de “ação ou omissão” amplia o alcance da norma, permitindo que não apenas atos positivos de violência sejam punidos, mas também a negligência ou a falta de ação que coloque a mulher em situação de risco. Isso é particularmente relevante em casos de violência psicológica, onde a omissão pode ser tão danosa quanto a agressão física.

2. Análise dos Incisos

O artigo 5º desdobra-se em três incisos que delimitam os âmbitos em que a violência doméstica e familiar pode ocorrer:

I – No âmbito da unidade doméstica:

Aqui, a lei define a unidade doméstica como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, incluindo aquelas esporadicamente agregadas. Essa definição é importante porque amplia a proteção para além dos laços de sangue ou formalidade jurídica. Por exemplo, uma empregada doméstica que sofre violência no local de trabalho pode ser amparada por essa lei, desde que o agressor compartilhe o mesmo espaço de convívio.

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