Art. 4 – Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Comentários:
O artigo 4º da Lei Maria da Penha estabelece que, na interpretação da lei, devem ser considerados os fins sociais a que ela se destina, especialmente as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Este dispositivo não é apenas uma diretriz hermenêutica, mas um verdadeiro farol que ilumina a aplicação da lei, garantindo que sua finalidade protetiva não se perca em tecnicismos ou interpretações restritivas.
1. Análise Doutrinária Qualificada
A doutrina majoritária entende que o artigo 4º consagra uma interpretação teleológica da Lei Maria da Penha, ou seja, uma interpretação que prioriza os fins sociais da norma. Como bem destacam Flávia Piovesan e Maria Berenice Dias, a lei não pode ser lida de forma isolada ou estanque, mas sim à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade de gênero e da proteção integral à mulher (PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 18ª edição, 2022, Editora Saraiva, p. 345; DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 15ª edição, 2023, Editora Revista dos Tribunais, p. 412).
Nesse sentido, o artigo 4º reforça que a violência doméstica e familiar contra a mulher não é um problema privado, mas uma questão de ordem pública, que demanda uma resposta estatal efetiva e sensível às particularidades das vítimas. Como lembra Sérgio Resende de Barros, a violência de gênero é um fenômeno estrutural, enraizado em relações de poder desiguais entre homens e mulheres, e a Lei Maria da Penha surge como um instrumento de transformação social (BARROS, Sérgio Resende. Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. 3ª edição, 2021, Editora Juspodivm, p. 78).
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