Clique aqui para voltar no inicio

Comentário ao artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)

Art. 26 – O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I – 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;

II – …

Comentário:

O artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) regula os prazos decadenciais para reclamações por vícios em produtos e serviços, sendo um dos alicerces da proteção consumerista no Brasil. A norma reflete a busca por um equilíbrio entre a tutela do consumidor vulnerável e a segurança jurídica nas relações comerciais, harmonizando princípios como a boa-fé objetiva e a razoabilidade. Este comentário combina rigor técnico, profundidade doutrinária e uma perspectiva prática com nuances humanizadas, oferecendo uma análise que não apenas explica o dispositivo, mas também inspira e orienta profissionais do Direito.

1. Análise Doutrinária e Estrutura Normativa

O artigo 26 fixa prazos distintos: 30 dias para produtos e serviços não duráveis (inciso I) e 90 dias para os duráveis (inciso II). Cláudia Lima Marques destaca que essa diferenciação considera a expectativa de uso do bem, com os não duráveis (ex.: alimentos perecíveis) consumidos rapidamente e os duráveis (ex.: eletrodomésticos) projetados para maior longevidade. Os prazos curtos incentivam a diligência do consumidor, mas protegem contra defeitos que comprometam a funcionalidade (MARQUES, Cláudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 8ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020).

O § 1º estabelece o início do prazo na entrega efetiva do produto ou no término do serviço. José Fernando Simão sublinha que essa regra assegura ao consumidor a chance real de constatar o vício, reforçando a boa-fé (SIMÃO, José Fernando. Direito Civil: Contratos, 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2019). Já o § 3º, ao tratar de vícios ocultos, inicia o prazo quando o defeito se evidencia, reconhecendo sua imprevisibilidade. Ada Pellegrini Grinover enfatiza que isso protege contra falhas não perceptíveis de imediato, como defeitos internos em motores (GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2019).

Clique aqui para ler o comentário na integra!

Deixe um comentário