Art. 27 – Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Parágrafo único…
Comentário
1. Análise Doutrinária Qualificada
O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) fixa em cinco anos o prazo prescricional para a reparação de danos decorrentes do fato do produto ou do serviço, conforme regulado na Seção II do Capítulo V (arts. 12 a 17). É uma norma especial, pensada para proteger o consumidor – parte frágil na relação jurídica – e alinhada aos princípios constitucionais da isonomia material e da tutela do hipossuficiente (CF, art. 5º, caput, e art. 170, V).
José Geraldo Brito Filomeno enxerga nesse prazo um ponto de equilíbrio: dá ao consumidor tempo para identificar o dano e o responsável, especialmente em casos que afetam a saúde ou a segurança, sem comprometer a segurança jurídica do fornecedor (FILOMENO, José Geraldo Brito. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado, 10ª ed., São Paulo: Atlas, 2018). Claudia Lima Marques vai além e aponta o diferencial do CDC: o prazo só começa com o conhecimento do dano e da autoria, uma solução mais justa que o Código Civil, já que muitos danos demoram a se revelar (MARQUES, Claudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 8ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020).
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