Art. 5 – Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:
I – as obrigações a título gratuito;
II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
Comentário:
O artigo 5º da Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência, estabelece limites claros à exigibilidade de obrigações em face do devedor submetido a esses regimes. Seus dois incisos definem, com precisão, quais tipos de encargos não podem ser cobrados, refletindo um equilíbrio entre a proteção do patrimônio do devedor em crise e a racionalidade econômica dos processos concursais. A norma, ao excluir as obrigações a título gratuito e as despesas dos credores (salvo custas judiciais litigiosas), busca assegurar a viabilidade da recuperação ou a equidade na liquidação falimentar, evitando que encargos desnecessários ou alheios ao interesse coletivo comprometam o procedimento.
1. Análise Doutrinária Qualificada
A doutrina brasileira, consolidada em torno da Lei nº 11.101/2005, oferece uma leitura convergente sobre os objetivos do artigo 5º, mas também revela nuances interpretativas que enriquecem sua compreensão. Fábio Ulhoa Coelho, em Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas (5ª ed., Saraiva, 2008), destaca que a norma visa proteger a massa patrimonial, evitando que obrigações desprovidas de contrapartida onerosa ou custos individuais dos credores inviabilizem o processo. Ele exemplifica: despesas com honorários advocatícios para habilitação de crédito não são ressarcíveis, mas custas judiciais de ações contra o devedor, sim, desde que relacionadas a litígios prévios.
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