Art. 6 – A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (“Caput” com redação pela Lei nº 14.112, de 24.12.2020 – DOU de 24.12.2020. Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial)
I – suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Inciso acrescentado pela Lei nº 14.112, de 24.12.2020 – DOU de 24.12.2020. Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial)…
Comentário:
1. Comentário ao Artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 (com alterações da Lei nº 14.112/2020)
O artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, alterado significativamente pela Lei nº 14.112/2020, regula os efeitos imediatos da decretação da falência ou do deferimento do processamento da recuperação judicial sobre as obrigações e os bens do devedor. Trata-se de norma central no regime de insolvência empresarial, pois busca equilibrar a proteção do devedor em crise com os direitos dos credores, promovendo a continuidade da atividade econômica ou a liquidação ordenada do patrimônio. A análise a seguir explora os incisos e parágrafos do dispositivo, fundamentando-se em doutrina consolidada e oferecendo uma perspectiva prática e humanizada, com uma conclusão objetiva voltada à aplicação do Direito.
2. Análise Doutrinária e Estrutura do Artigo
O caput do artigo 6º estabelece que a decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial desencadeia efeitos automáticos, detalhados nos incisos I a III. Tais efeitos refletem o princípio da universalidade do juízo falimentar e da preservação da paridade entre credores, conforme destaca Fábio Ulhoa Coelho (2021), que vê na norma um mecanismo de “congelamento” temporário das pretensões individuais em prol do interesse coletivo. Já Manoel Justino Bezerra Filho (2022) sublinha a influência do direito concursal francês e norte-americano, especialmente no conceito de stay period (período de suspensão), adaptado ao contexto brasileiro.
Inciso I – Suspensão da Prescrição: A suspensão do curso da prescrição das obrigações sujeitas à Lei nº 11.101/2005 visa proteger o devedor contra a perda de direitos durante o processo de reestruturação ou liquidação. Para Luiz Guilherme Marinoni (2020), essa medida reforça o princípio da segurança jurídica, evitando que o devedor, já em situação de vulnerabilidade, seja prejudicado por prazos prescricionais enquanto o juízo concursal organiza a massa de credores. Na prática, imagine uma empresa em recuperação judicial com dívidas trabalhistas: o empregado não precisará ajuizar ação imediatamente para evitar a prescrição, pois o prazo fica suspenso.
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