Art. 7 – A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.
Parágrafo primeiro – Publicado o edital previsto no artigo 52, parágrafo primeiro, ou no parágrafo único do artigo 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.
Parágrafo segundo – O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do parágrafo primeiro deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do parágrafo primeiro deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no artigo 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.
Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. (Artigo acrescentado pela Lei nº 14.112, de 24.12.2020 – DOU de 24.12.2020. Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial)
Parágrafo primeiro – Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se Fazenda Pública credora aquela que conste da relação do edital previsto no § 1º do art. 99 desta Lei, ou que, após a intimação prevista no inciso XIII do caput do art. 99 desta Lei, alegue nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, possuir crédito contra o falido. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.112, de 24.12.2020 – DOU de 24.12.2020. Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial)
Parágrafo segundo…
Comentário:
1. Comentário ao Artigo 7º e Artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005
O artigo 7º da Lei nº 11.101/2005 regula o procedimento de verificação de créditos no âmbito da recuperação judicial e da falência, enquanto o artigo 7º-A, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, disciplina especificamente o incidente de classificação de créditos públicos em processos de falência. Ambos os dispositivos refletem o compromisso do legislador com a celeridade processual, a segurança jurídica e a eficiência na composição do quadro geral de credores, pilares fundamentais para a realização do ativo e a satisfação dos direitos creditoris. Esta análise doutrinária busca explorar os dispositivos em profundidade, com base em princípios gerais do Direito, perspectivas práticas e controvérsias relevantes, oferecendo uma visão integrada e útil aos operadores do Direito.
2. Análise do Artigo 7º
O caput do artigo 7º atribui ao administrador judicial a responsabilidade pela verificação dos créditos, utilizando como base os livros contábeis e documentos fiscais do devedor, bem como os documentos apresentados pelos credores. A possibilidade de auxílio por profissionais ou empresas especializadas reforça a preocupação com a precisão técnica, especialmente em falências ou recuperações de grande porte. Fábio Ulhoa Coelho destaca que essa tarefa é essencial para a constituição da “massa falida subjetiva”, ou seja, o passivo a ser satisfeito, sendo o ponto de partida para a realização do ativo (COELHO, 2008, p. 87). Manoel Justino Bezerra Filho complementa ao afirmar que a função do administrador judicial transcende a mera compilação documental, exigindo um papel ativo na conferência da legitimidade dos créditos (BEZERRA FILHO, 2008, p. 112).
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