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Comentário ao artigo 1º do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997. (v. links nas notas abaixo)

Institui o Código de Trânsito Brasileiro

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 – O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

Parágrafo primeiro…

Comentários:

O artigo 1º da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), estabelece os fundamentos normativos e principiológicos que regem o trânsito nas vias terrestres do território nacional abertas à circulação. Trata-se de uma norma de caráter estruturante, que define o âmbito de aplicação do Código, delimita o conceito de trânsito e consagra o direito ao trânsito seguro como um valor jurídico essencial, atribuindo responsabilidades objetivas aos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito (SNT). A análise deste dispositivo revela sua relevância tanto no plano teórico, como base do ordenamento jurídico de trânsito, quanto no prático, por orientar a atuação dos operadores do Direito em situações concretas.

1. Análise Doutrinária Qualificada

A doutrina brasileira reconhece no artigo 1º do CTB uma expressão do princípio da segurança jurídica e da proteção à vida, valores que se conectam ao artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988. Luiz Flávio Gomes, em sua obra Código de Trânsito Brasileiro Comentado (2020), destaca que o dispositivo reflete a competência legislativa da União (CF, art. 22, XI) e busca uniformizar as normas de trânsito, superando a fragmentação do extinto Código Nacional de Trânsito (Lei nº 5.108/66). Para o autor, o parágrafo 2º eleva o trânsito seguro a um direito fundamental implícito, cuja efetivação depende da atuação coordenada do SNT.

Já Nestor Távora

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