Clique aqui para voltar no inicio

Comentário ao artigo 2º do Código de Trânsito Brasileiro

Art. 2 – São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo…

Comentário:

O artigo 2º do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) define o conceito de vias terrestres, abrangendo tanto as urbanas quanto as rurais, e estabelece que sua regulamentação compete ao órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, considerando peculiaridades locais. O parágrafo único, alterado pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), amplia essa definição ao incluir praias abertas à circulação pública, vias internas de condomínios e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo. A norma reflete a necessidade de um conceito amplo e adaptável, que contemple a diversidade das relações de trânsito no Brasil, ao mesmo tempo em que impõe desafios interpretativos e práticos.

1. Análise Doutrinária

A definição de vias terrestres no artigo 2º é essencial para delimitar o campo de aplicação do CTB. Segundo Luiz Flávio Gomes (2018), a norma busca abarcar toda superfície destinada ao tráfego de veículos e pedestres, independentemente de sua titularidade (pública ou privada), desde que haja circulação regulamentada. Já Nestor Távora (2021) destaca que a inclusão de áreas privadas de uso coletivo, como estacionamentos de shoppings, reflete uma visão funcional do trânsito, priorizando a segurança e a fluidez sobre a natureza jurídica da propriedade.

Por outro lado, Damásio de Jesus

Clique aqui para ler o comentário na integra!

Deixe um comentário