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Comentário ao artigo 1º da Lei das Licitações e Contratos Administrativos

Art. 1 – Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único…

Comentário:

O artigo 1º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, constitui a pedra angular do regime jurídico das licitações e contratos administrativos no Brasil, regulamentando o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal. Este dispositivo estabelece as normas gerais aplicáveis às contratações públicas, abrangendo obras, serviços (inclusive de publicidade), compras, alienações e locações, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Seu parágrafo único amplia o alcance da norma, submetendo ao seu regime não apenas a Administração Direta, mas também entidades da Administração Indireta, como autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entes controlados direta ou indiretamente pelos entes federativos.

1. Análise Doutrinária

A doutrina brasileira reconhece no artigo 1º da Lei nº 8.666/1993 a materialização dos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que orientam a Administração Pública. Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 34ª ed., Malheiros, 2021) destaca que a licitação é um “procedimento vinculado” cuja finalidade é garantir a escolha da proposta mais vantajosa ao interesse público, resguardando a competitividade e a transparência. Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 43ª ed., Malheiros, 2020) complementa, afirmando que a norma busca equilibrar a discricionariedade administrativa com o controle da legalidade, sendo o artigo 1º o ponto de partida para essa sistemática.

Por outro lado, José dos Santos Carvalho Filho

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