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Comentário ao artigo 2º da Lei das Licitações e Contratos Administrativos

Art. 2º – As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei…

Comentário:

O artigo 2º da Lei nº 14.133/2021 consagra a licitação como regra para a contratação de obras, serviços, compras, alienações, concessões, permissões e locações pela Administração Pública com terceiros, admitindo exceções previstas na própria lei. Seu parágrafo único define contrato como todo ajuste de vontades com obrigações recíprocas, abarcando uma concepção ampla que transcende o regime estrito de Direito Público. A norma reflete os princípios constitucionais da isonomia, moralidade e eficiência (art. 37, CF), mas também desafia a Administração a conciliar formalismo com pragmatismo em um contexto de modernização e demandas sociais crescentes.

1. Análise Doutrinária

A licitação, segundo José dos Santos Carvalho Filho, é o “certame da igualdade”, garantindo que todos os interessados concorram em pé de igualdade para contratar com o Poder Público. Maria Sylvia Zanella Di Pietro a vê como um mecanismo de…

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