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Comentário ao artigo 3º da Lei das Licitações e Contratos Administrativos

Art. 3º – A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (“Caput” com redação dada pela Lei nº 12.349, de 15.12.2010 – DOU 16.12.2010)

Parágrafo primeiro – É vedado aos agentes públicos:..

Comentário:

O artigo 3º da Lei nº 8.666/1993, com redação ajustada por legislações como a Lei nº 12.349/2010, é o fundamento principiológico das licitações públicas no Brasil, alinhando objetivos como isonomia, vantajosidade e desenvolvimento sustentável aos princípios constitucionais da Administração Pública. Este comentário amplia a análise anterior, incorporando aprofundamento doutrinário, perspectiva crítica, abordagem prática, visão interdisciplinar, técnicas de advocacy e impactos das reformas legislativas, sem referência a jurisprudências específicas, conforme solicitado. O objetivo é oferecer um texto robusto, teoricamente fundamentado e útil a advogados, magistrados, promotores e gestores públicos.

1. Análise Doutrinária Vinculada aos Princípios do Art. 37 da CF/88

O caput do artigo 3º reflete os princípios do artigo 37 da Constituição Federal — legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência —, adaptados ao contexto licitatório. Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 34ª ed., Malheiros, 2021) sustenta que a legalidade é reforçada pela vinculação ao instrumento convocatório, enquanto a impessoalidade se concretiza na isonomia entre licitantes. Hely Lopes Meirelles (Licitação e Contrato Administrativo, 17ª ed., Malheiros, 2020) destaca a moralidade como barreira a favoritismos, e Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 33ª ed., Forense, 2020) conecta a publicidade à transparência, essencial à fiscalização social.

José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 35ª ed., Atlas, 2021) enfatiza que a…

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