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Comentário ao artigo 4º da Lei das Licitações e Contratos Administrativos

Art. 4º – Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o artigo 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta Lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

Parágrafo único. O procedimento licitatório…

Comentário:

O artigo 4º da Lei nº 14.133/2021, ao consagrar o direito público subjetivo dos licitantes à fiel observância do procedimento licitatório e ao caracterizar este como ato administrativo formal, constitui um dos alicerces do regime de contratações públicas no Brasil. Complementado pela possibilidade de acompanhamento cidadão, desde que sem interferências perturbadoras, o dispositivo reflete os princípios constitucionais da legalidade, publicidade, moralidade e eficiência (art. 37, CF). Para os profissionais do Direito – advogados, magistrados, promotores, procuradores e gestores públicos –, ele é simultaneamente um escudo de proteção contra arbitrariedades e uma bússola para a condução prática e ética dos processos licitatórios.

1. Fundamentação Doutrinária e Orientação Prática

A análise doutrinária, respaldada por juristas como Celso Antônio Bandeira de Mello (2021), sublinha que a vinculação ao rito legal não é mera formalidade, mas um mecanismo de controle do poder público, essencial para preservar a isonomia entre os participantes e a supremacia do interesse público. Marçal Justen Filho (2022) reforça que o direito subjetivo dos licitantes abrange a exigência de cumprimento integral do edital e da lei, configurando uma garantia acionável contra desvios ou abusos administrativos. Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2023) destaca a natureza formal do…

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