Art. 5º – Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no artigo 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.
Parágrafo primeiro – Os créditos a que…
Comentário:
O artigo 5º da Lei nº 8.666/1993, que regula as licitações e contratos da Administração Pública, estabelece princípios basilares para a gestão financeira e cronológica dos pagamentos no âmbito público, enquanto o artigo 5º-A, incluído posteriormente, reflete uma política de favorecimento às microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP). A seguir, realiza-se uma análise doutrinária aprofundada, com fundamentação em juristas renomados, exploração de controvérsias, implicações práticas e conexões com o ordenamento jurídico, culminando em uma conclusão objetiva e aplicável.
1. Análise Doutrinária do Artigo 5º
O caput do artigo 5º consagra dois comandos centrais: a obrigatoriedade da moeda nacional (atualmente o Real) como expressão monetária em licitações e a exigência de observância da ordem cronológica dos pagamentos, salvo exceções justificadas. Para José Cretella Júnior, a imposição da moeda corrente nacional reflete o princípio da soberania monetária, alinhado ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 857/1969, que veda obrigações em moeda estrangeira no território nacional, exceto nas hipóteses legais. Tal regra assegura uniformidade e controle estatal sobre as transações públicas, mas, como observa Celso Antônio Bandeira de Mello, deve ser interpretada em harmonia com o artigo 42 da mesma lei, que excepciona essa exigência em contratações internacionais, evidenciando uma flexibilização pragmática em prol da eficiência.
A ordem cronológica dos pagamentos, por sua vez, é destacada por Maria Sylvia Zanella Di Pietro como uma garantia de…
Clique aqui para ler o comentário na integra!
Qual artigo de lei você gostaria de ver comentado e publicado aqui no blog? 👉 Clique aqui para fazer sua sugestão!
Deixe um comentário