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Comentário ao artigo 3º da Lei 14.790 (Lei das Apostas Esportivas)

Art. 3º As apostas de quota fixa de que trata esta Lei poderão ter por objeto:

I – eventos reais de temática esportiva; ou

II – …

Comentário:

O artigo 3º da Lei nº 14.790/2023 estabelece os objetos possíveis das apostas de quota fixa, delimitando seu âmbito de aplicação a eventos reais de temática esportiva e eventos virtuais de jogos on-line, com a ressalva do parágrafo único, que veda apostas em eventos esportivos de categorias de base ou que envolvam exclusivamente menores de idade. Este dispositivo é central para compreender os limites legais dessa modalidade de aposta no Brasil, especialmente em um contexto de crescente regulamentação do mercado de jogos. A seguir, analisa-se o artigo em profundidade, combinando rigor técnico, fundamentação doutrinária e uma perspectiva prática, conforme as diretrizes fornecidas.

1. Análise Doutrinária e Contextualização

O artigo 3º reflete uma escolha legislativa de restringir as apostas de quota fixa a eventos específicos, alinhando-se ao princípio da legalidade estrita, essencial ao ordenamento jurídico brasileiro, conforme preconiza o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. A definição de objetos específicos – eventos esportivos reais e jogos virtuais – busca equilibrar a liberdade econômica com a proteção de interesses públicos, como a integridade esportiva e a tutela de vulneráveis, tema recorrente na doutrina civilista e consumerista.

1.1. Fundamentação Doutrinária

Segundo Maria Helena Diniz (2020), a regulamentação de atividades econômicas deve harmonizar a iniciativa privada com os princípios da ordem pública e da proteção social, especialmente quando envolvem práticas que podem gerar externalidades negativas, como o vício em jogos. Nesse sentido, o artigo 3º delimita o campo de atuação das apostas para evitar abusos, mas mantém abertura suficiente para atender à dinâmica do mercado.

Luiz Edson Fachin (2021), em sua análise sobre a proteção de direitos fundamentais…

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